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Sobre os Meios Eletrônicos de Solução de Conflitos e a nova plataforma Acordo Justo

Em decorrência do distanciamento social, imposto pela pandemia provocada pela COVID-19, o uso das ferramentas eletrônicas tornou-se uma exigência, passando a integrar o cotidiano das pessoas. Assim, por exemplo, a ida ao local de trabalho ou em áreas públicas, em função das cautelas necessárias, somente ocorre por necessidade inadiável.


Photo by Anastasiia Chepinska on Unsplash


As exigências momentâneas redundaram em uma evolução digital que poderia ocorrer plenamente em uma década e que se realizou em um período de seis meses, em que quaisquer ações relacionadas aos negócios, tais como reuniões, conferências, atualizações e até mesmo disputas, passaram a ser realizadas, como regra, em um ambiente virtual. A pandemia impôs novos padrões de comportamento, de valorização do tempo presente, que não pode ser dependente de idas e vindas, que travam ou atrasam as soluções, obstaculizando as oportunidades de negócios.


Uma das situações mais impactadas, neste contexto, é o da resolução de conflitos, eis que o acesso aos Tribunais e Foros está limitado a casos de urgência, acelerando a digitalização de autos e a propositura virtual de demandas. De idêntica forma, sofrem incremento os meios eletrônicos de solução de conflitos, pois o tempo e a energia são vitais para os negócios, não sendo razoável despendê-los em disputas judiciais.


Digno de nota, ainda, é que se no início a solução eletrônica de conflitos se dava via correio eletrônico, com o tempo surgiram outras funcionalidades, tornando a comunicação mais eficiente e permitindo um diálogo mais interativo e direto entre as partes e os registros virtuais mais seguros. Essa evolução dos meios eletrônicos de solução de conflito, potencializando institutos clássicos como os da negociação, da mediação e da arbitragem, consagraram no ambiente virtual tais procedimentos efetivos de natureza voluntária, flexível e informal, fornecendo mais segurança ao comércio na internet e auxiliando a reputação das empresas.


Destacam-se os motivos básicos e configuradores e que estimulam o uso dos instrumentos eletrônicos de negociação ou mediação: a imparcialidade, a escuta das partes envolvidas sobre os seus pontos de vista sobre o conflito, a condução efetiva a um acordo, a transparência do processo quanto à forma de condução, prazos e custos e, principalmente, o equilíbrio das partes. Quanto à conveniência destes procedimentos, pode-se destacar o menor custo para alcançar uma solução, a facilidade com que as partes acessam e interagem e a aplicabilidade de soluções variadas, mediante o uso de tecnologia.


Por tais razões, num país onde o número de demandas judiciais equivale a quase metade da sua população, é que os meios eletrônicos adquiriram o status de uma promessa de, por meio de um conjunto de ferramentas, qualificar o relacionamento comercial, assegurando a eficiência e a reputação nos negócios.


Dentre as iniciativas adotadas nesse período pandêmico, orientadas para essa finalidade, destaca-se a criação, no ambiente da NAVI/TECNOPUC, de uma plataforma eletrônica simples e eficiente para negociar mediar e avaliar eletronicamente, denominada ACORDO JUSTO, no qual pessoas físicas e empresas possam atuar conjuntamente, de maneira informal e reservada, exprimindo livremente a sua disposição de negociação e acordo, valorizando o diálogo e a composição de interesses e facilitando o entendimento dos problemas das pessoas e empresas.


Estando o uso da plataforma baseado integralmente na vontade das partes, as pessoas poderão - se for de sua vontade - estar assessoradas por seus advogados, o que é recomendável em situações de maior complexidade. Em ambas as situações, a plataforma imprime rapidez na resolução dos conflitos com economia de custos, o que não é possível quando as pessoas e empresas optam pelo procedimento judicial.



Nesta plataforma o usuário pode, com os facilitadores tecnológicos disponíveis, promover uma comunicação mais eficaz e encontrar soluções para seus interesses, em um ambiente onde a troca de informações, de acordo com os termos de uso, será mantida em sigilo entre os usuários e sem necessidade de o usuário sair de sua casa para reuniões ou audiências.


As assinaturas contidas nos documentos, por sua vez, possuem validade legal, com utilização de tecnologia de autenticação e segurança.


O termo “Justo” que compõe o nome da plataforma se justifica pela noção de auxílio efetivo na relação entre os seus usuários, auxiliando-os e apaziguando conflitos de longa distância, além de contribuir para a formação de um ambiente colaborativo, resultando em um acordo de interesses mais equânime.


Estando ainda em período de validação, a plataforma pretende utilizar da inteligência artificial para propor negócios e acordos com vantagens equilibradas para os usuários.


Este é um dos exemplos em que os meios eletrônicos de solução de conflitos teriam a potencialidade de cumprir uma promessa civilizatória, em que as partes envolvidas em uma disputa, de maneira voluntária, alcançam uma solução pragmática em um ambiente virtual neutro, utilizando de ferramentas tecnológicas que promovem a comunicação direta, conveniente e previsível para a obtenção de um resultado aplicável, garantindo autenticidade, privacidade e exequibilidade.



Autor

Corálio Pedroso Gonçalves



Advogado, especialista em Direito Internacional Econômico e Mestre em Direito. Possui formação em Direito das Startups pelo Insper. Colabora com revistas digitais voltadas para o ecossistema das Startups.

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